Páginas

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 

Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - SP - 01017-906 - Tel 3292-3266 - 
www.tce.sp.gov.br - gcrrm@tce.sp.gov.br




A C Ó R D Ã O

Proc.TC-000857/007/06. Representação.
Representante: Fonseca Corte Engenheiros Associados, por
Manuel J. da Fonseca Corte.
Representado: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de
São Sebastião.
Assunto: Comunica possíveis irregularidades ocorridas na
Concorrência nº04/05, realizada pela Prefeitura de São
Sebastião.

TC-001641/007/06. Instrumento contratual.

Contratante: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de
São Sebastião.

Contratada: Construtora e Pavimentadora LATINA Ltda.

Autoridade responsável pela abertura do certame licitatório e
pela homologação: Alberto Guilherme Carlini (Secretário
Municipal de Administração).
Ordenador da despesa: Thales Guilherme Carlini (Secretário de
Obras e Planejamento).
Autoridade que firmou os instrumentos: Juan Manoel Pons
Garcia (Prefeito).

Objeto: Execução de serviços de engenharia de diversas obras
no município, com fornecimento de material e mão-de-obra, sob
regime de empreitada por preços unitários.

Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado
em 06.03.06. Valor – R$11.582.905,73. Termos Aditivos nº1, de
03.04.06 e nº2, de 04.09.06. Justificativas apresentadas em
decorrência das assinaturas de prazo, nos termos do art.2º,
XIII, da L.C.709/93, pelo Substituto de Conselheiro Sergio
Ciquera Rossi e pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues,
publicadas em 09.12.06 e 04.07.08.
Advogados: Marcelo Palavéri, Flávia Maria Palavéri Machado e
outros.

Procedência da Representação. Irregularidade da Concorrência,
do Contrato e dos Termos Aditivos.

Vistos, relatados e discutidos os autos. A E. Primeira Câmara
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 14
de abril de 2009, pelo voto dos Conselheiros Eduardo
Bittencourt Carvalho, Relator, Antonio Roque Citadini,
Presidente, e Cláudio Ferraz de Alvarenga, tendo em vista as
inúmeras irregularidades detectadas no procedimento
instaurado pela Administração municipal, decidiu pela
irregularidade da concorrência, do contrato, do 1º e do 2º
aditivo, bem como pela procedência da representação
intentada, determinando, por conseqüência, sejam expedidos os
ofícios, nos termos do art.2º, XV e XXVII, da L.C.709/93,
concedendo ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de São Sebastião
o prazo de 60 dias para que informe esta Corte acerca das
providências adotadas, em face das irregularidades
constatadas. Determinou também, considerando que houve
efetiva violação de determinações que emanam do art.3º,
“caput”, da Lei Federal 8.666/93, e do “caput” do art.37, da
Constituição Federal, a aplicação de multa ao Senhor Juan
Manoel Pons Garcia, autoridade responsável pela contratação,
em valor correspondente a 2.000 UFESP’s, com fundamento no
art.104, II, da referida Lei Complementar.
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e
extração de cópia dos autos, em Cartório.
Publique-se.

São Paulo, em 28 de abril de 2009.

ANTONIO ROQUE CITADINI                   
      Presidente                                
 EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
      Relator



                  

 A C Ó R D Ã O

TC-001641/007/06 – Recurso ordinário.
Recorrente: Juan Manoel Pons Garcia.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Sebastião e
Construtora e Pavimentadora Latina Ltda., tendo por objeto a
execução de obras no município.
Responsáveis: Juan Manoel Pons Garcia (Prefeito).

Em julgamento: Recurso Ordinário interposto ante a decisão de 6-5-
2009 da Primeira Câmara que julgou irregulares a concorrência, o
contrato, o 1º e 2º termos de aditamento, procedente a
representação (TC-857/007/06) e multou em 2.000 UFESPs Juan Manoel
Pons Garcia.
Advogados: Marcelo Palavéri, Marcela de Carvalho Carneiro, Flávia
Maria Palavéri Machado e outros.
Acompanham: TCs 857/007/06 e 40085/026/08.

Ementa: Recurso Ordinário. Conhecido e desprovido. Objeto
licitado. Agrupamento de obras distintas. Ausência de plena
viabilidade jurídica de execução. Vinculação do responsável
técnico com a proponente em momento anterior ao previsto em
Lei.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Antonio
Roque Citadini, Eduardo Bittencourt Carvalho, Fulvio Julião
Biazzi, Cláudio Ferraz de Alvarenga e Renato Martins Costa, o e.
Tribunal Pleno, em sessão de 11 de novembro de 2009, conheceu do
Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do
Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento.
Publique-se.

São Paulo, 14 de dezembro de 2009.

EDGARD CAMARGO RODRIGUES - Presidente
ROBSON MARINHO – Relator



                                                                        



Nenhum comentário:

Postar um comentário