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quinta-feira, 28 de outubro de 2010

28/10 Dia do Servidor Público

Não poderia como sindicalista, deixar de comentar sobre este tão importante dia de nosso calendário.
Como verificamos abaixo, "Servidor Público"  é todo aquele, que investido do seu cargo através de concurso público ou contratado, tem por obrigação de atender e, muito bem, os contribuintes que recolhem aos cofres públicos seus impostos para reverter em benefício para si próprio.
Os "Servidores Públicos", são regidos por  Leis onde ditam seus Direitos e Deveres.
Não se pode impor mais deveres do que direitos nem vice-versa, tem que estar sempre balanceado.
Não há dois pesos e duas medidas ao contrário que estamos atualmente presenciando e vivenciado.
Teríamos ou deveríamos comemorar algo nesta data???
Responderia nem uma coisa e nem outra.
Se colocarmos a mão na consciência e voltarmos alguns anos atrás, iremos lembrar o que foi prometido em palanque há todos nós, e eu lhe perguntaria:
O que cumpriram até hoje?
Entendo ser um efeito dominó, se o Servidor público não é tratado da forma justa, coerente e educada, como ele ira atender aquele contribuinte que paga seus tributos e obviamente seu salário?
Se o Servidor Público não tem uma boa cabeça e uma estrutura sólida, quando perseguido ou tratado de forma desigual, acaba-se entregando nas drogas e no álcool e dando uma despesa maior para os cofres públicos com afastamentos e tratamentos médicos.
Vejam quantos servidores afastados nós temos, seja por acidente de trabalho ou outra moléstia decorrente do assédio moral que vem passando?
Acaba onerando também, o Fundo de Aposentadoria pois quem acaba ocupando aquele lugar vago, normalmente é um contratado que recolhe somente o  INSS.
Dia 28 de outubro, também é lembrado como dia internacional da animação  de curtas-metragens.
Não seria melhor, lembrar mais esta data, do que a do servidor público?

terça-feira, 26 de outubro de 2010

SERVIDOR PÚBLICO - CONCEITO E TERMINOLOGIA Segundo professor bacchelli


Primeiramente, cumpre definir qual a correta terminologia a ser utilizada para tecer comentários acerca do ocupante de cargo público e de sua consequente relação jurídica com a Administração Pública.
Servidor público é o termo utilizado, lato sensu, para designar "as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos." (1).
          Dentro deste conceito, compreendem-se:
          1 – os servidores estatutários, ocupantes de cargos públicos providos por concurso público, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal, e que são regidos por um estatuto, definidor de direitos e obrigações;
          2 – os empregados públicos, ocupantes de emprego público também provido por concurso público (art. 37, II, da CF), contratados sob o regime da CLT. São também chamados de funcionários públicos;
          3 – e os servidores temporários, que exercem função pública (despida de vinculação a cargo ou emprego público), contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), prescindindo de concurso público.
          Os servidores estatutários submetem-se a um estatuto, estabelecido em lei, para cada uma das unidades da federação. Os novos servidores, portanto, ao serem investidos no cargo, já ingressam numa situação jurídica previamente delineada, não podendo modificá-la, mesmo com a anuência da Administração, uma vez que o estatuto é lei e, portanto, norma pública, cogente, inderrogável pelas partes.
          Os empregados ou funcionários públicos também preenchem seus cargos através de concurso público e submetem-se a todos os demais preceitos constitucionais referentes à investidura, acumulação de cargos, vencimentos e determinadas garantias e obrigações previstas no Capítulo VII de nossa Lei Maior. Entretanto, são contratados pelo regime da legislação trabalhista (em especial pela CLT), com algumas alterações lógicas decorrentes do Direito Administrativo. Sendo assim, os Estados e os Municípios não podem alterar suas garantias trabalhistas, pois somente a União detêm a competência para legislar sobre Direito do Trabalho, conforme reza o artigo 22, I, da CF.
          Pode-se dizer, então, que o servidor público celetista subordina-se a dois sistemas, integrados e dependentes: 1º - ao sistema da administração pública; 2º - ao sistema funcional trabalhista. O primeiro impõe suas regras da impessoalidade do administrador, da publicidade, da legalidade, da moralidade administrativa, da oportunidade, bem como motivação do ato administrativo; o segundo traça simplesmente os contornos dos direitos e deveres mútuos na execução do contrato e dos efeitos da extinção do mesmo.
          Portanto, de uma forma bem simplista, é conveniente afirmar que a Administração Pública, quando contrata pela CLT, equipara-se ao empregador privado, sujeitando-se aos mesmos direitos e obrigações deste.
          Já os servidores da terceira categoria (temporários) são contratados para exercer funções temporárias, através de um regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação. Ressalte-se que é admitida apenas a contratação temporária, sendo intolerável a posterior admissão deste servidor para cargo efetivo (sem a realização de concurso público).
          Por fim, analisando profundamente o tema, chega-se à conclusão que o servidor público (em seu conceito genérico) não somente faz parte da Administração Pública; ele efetivamente é o Estado, ente abstrato, devendo ser representado por pessoas físicas, que exercerão seu cargo ou função visando ao interesse público e ao bem comum (teoria subjetiva da Administração Pública).
          O Estado e seus órgãos públicos são, pois, entidades reais, porém abstratas (seres de razão), não possuindo vontade nem ação, no sentido de vida psíquica ou anímica próprias, as quais somente os seres biológicos podem possuí-las.
          No entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello:
          "Então, para que tais atribuições se concretizem e ingressem no mundo natural é necessário o concurso de seres físicos, prepostos à condição de agentes. O querer e o agir destes sujeitos é que são, pelo Direito, diretamente imputados ao Estado (manifestando-se por seus órgãos), de tal sorte que, enquanto atuam nesta qualidade de agentes, seu querer e seu agir são recebidos como o querer e o agir dos órgãos componentes do Estado; logo, do próprio Estado. Em suma, a vontade e a ação do Estado (manifestada por seus órgãos, repita-se) são constituídas na e pela vontade e ação dos agentes; ou seja: Estado e órgãos que o compõem se exprimem através dos agentes, na medida em que ditas pessoas físicas atuam nesta posição de veículos de expressão do Estado."
Agentes Políticos
Dentro do conceito acima, temos os chamados Agentes Políticos, que são o formadores da vontade superior do Estado (encontram-se em todas as cúpulas dos poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público). Ocupam cargos na alta estrutura da Administração Pública (são os que comandam). Exercem funções governamentais, judiciais, quase judiciais; elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos da sua competência. São autoridades supremas do governo ou administração.

Assim, os servidores públicos são Pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Órgão - Funções - Agentes -Cargos.

 O cargo ou função pertence ao Estado e não ao agente que o exerce, razão pela qual o Estado pode suprimir ou alterar cargos e funções. É preciso, aqui, distinguir entre cargo e função. Os cargos são os lugares criados no órgão para serem providos por agentes, que exercerão suas funções na forma legal.
    
O cargo integra o órgão, enquanto o agente, como pessoa física, unicamente titulariza o cargo para servir ao órgão. órgão, função e cargo são criações abstratascorrespondente, para ser provido e exercido (ou seja, encarnado) por um titular. Quanto à função administrativa, é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a administração atribui a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços. Meirelles, Helly Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Revista dos Tribunais, 14ª ed., 1989, p. 66.


1. Políticos - primeiro escalão do Governo - (Presidente, Governador, Prefeito, Deputado, Juiz, Promotor, etc.).

2. Administrativos - sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico único. - Servidores: concursados, comissionados e contratados

3. Honoríficos - Cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado. (Jurado, Mesário eleitoral, Comissário de menores, etc.)

4. Delegados - Particulares que recebem incumbência da execução de determinada atividade, por sua conta e risco, (cartórios não estatizados, leiloeiros, tradutores, etc.). -
   
Os serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, etc.
5. Credenciados - para representar a Administração em determinados atos ou certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público, (médicos, Dentistas, etc.)

Entes por Colaboração

a) por vontade própria - ex.: debelar incêndio - assumem o lugar da administração pública;

b) por requisição - ex.:.mesário eleitoral);

c) por concordância da Administração - ex.: Escolas particulares - agem por delegação do poder público, tabeliães, diretores de faculdade, concessionários, permissionários, etc.).


O Servidor Público na Constituição de 1988

- acréscimos pecuniários: Art. 37, XIV, CF
- acumulação remunerada de cargos: Art. 37, XVI e XVII, CF
- aposentadoria: Art. 40 e §§ 1º a 16, CF
- associação sindical: Art. 37, VI, CF
- concurso público: Art. 37, II, CF
- em exercício de mandato: Art. 38, CF
- extinção de cargo: Art. 41, § 3º, CF
- plano de carreira: Art. 39 e §§ 1º a 8º, CF
- reintegração: Art. 41, § 2º, CF
- revisão da remuneração: Art. 37, X e XI, CF
- vencimentos; irredutibilidade: Art. 37, XV, CF

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segunda-feira, 25 de outubro de 2010

RELATO DE UM SERVIDOR SINDICALISTA


Como Secretário Geral do SindServ, venho avaliar a minha experiência no
cargo de fiscal de obras da Prefeitura Municipal de São Sebastião (PMSS).
Sou funcionário há 17 anos e para aqueles que não sabem, desde março
de 2009, afastei-me da PMSS para poder me dedicar exclusivamente
ao Sindicato retornando após 08 meses para minha
função de origem no dia 23 de novembro de 2009.
Tendo em vista a falta de fiscais de obras no município
por afastamento, por atestado médico, desvio de
função, entre outros, a fim de colaborar com os trabalhos
da minha categoria, resolvi retornar ao quadro de
funcionários há três meses.
Avalio que o meu retorno à Prefeitura foi muito oportuno,
pois pude vivenciar problemas atuais, porém antigos,
que os servidores e a categoria enfrentam em seu dia a dia.
Presenciei perseguições, ameaças e assédio-moral de todas
as formas e, muitas sindicâncias, bem mais do que as
realizadas durante o mesmo período em administrações
passadas.
As Perseguições – vêm com transferência de servidores
públicos para outros setores alheio a sua vontade e quase
sempre sem estarem previamente comunicado, isso quando
não os deixam jogados em uma sala, sem nenhuma função
específica, ou seja, sem fazer nada mesmo;
As Ameaças – vêm desde a possível abertura de sindicâncias,
por motivo banal, até cortes de horas extras em finais de
semana e feriados, já que muitos funcionários infelizmente
ainda contam como fonte de renda esta moeda de troca.
Todos os itens citados acima são alguns dos que configuram
Assédio-moral, tão criticado pelos atuais e antigos
administradores durante a campanha política.
Talvez pelo medo de perder a “boquinha” no staff, é que
alguns detentores de cargo de confiança se sujeitam a fazer
tal perseguição.
Ao meu ver, são pessoas que se julgam “profissionais”,
mas desqualificados para ocuparem cargos
de tamanha relevância,  outros estão apenas fazendo apenas um “bico
de luxo” na PMSS  tentando desqualificar o servidor de carreira.
A prefeitura é composta por um excelente material humano,
com profissionais altamente técnicos e capacitados e
que de repente, se vêem subordinados a pessoas que não
vêm demonstrando interesse algum pelo município, pelos
eleitores e pelos contribuintes que são responsáveis pelo
pagamento dos  tributos, de onde vêm nossos salários,
a quem devemos nosso maior respeito.
Vejo alguns detentores de cargos de confiança acumularem
funções e penso que isto é altamente prejudicial e muitas das
vezes conflitante frente a uma administração que se quer fazer presente,
dedicando-se exclusivamente aos contribuintes e pobres
eleitores que acreditaram nas promessas de campanha.
Percebo também a grande Burocracia pela qual temos
que nos submeter  prejudicando na maior
parte do tempo o atendimento ao serviço público.
Ainda que alguns responsáveis pelos cargos de chefia
sejam pessoas técnicas, faltam à estes, experiência em área
pública, pois Prefeitura não é uma empresa onde o contribuinte
deve ser tratado como “cliente”.
Por outro lado, chama a minha atenção Secretários – tidos como “estrangeiros”,
vindos de fora, tratarem São Sebastião com
mais zelo e profissionalismo do que muitos que já estão
na cidade há mais tempo.
Sinto em dizer que ao meu modo de ver, a Prefeitura parece
mais uma forma de pessoas que estão buscando sair do anonimato para
se fazer de “importante”  frente à opinião publica mais por questão de “Status”.
Percebi também grande quantidade de servidores em desvio
de função, prática esta que se repete há várias administrações,
sempre prometem uma solução e nada fazem.
Talvez quando terminarem a revisão do tão esperado Estatuto
do Servidor Público que nos foi enfiada goela abaixo há alguns anos,
façam também o nosso Plano de Cargo, Carreira,
Salários e Vencimentos (PCCSV), tão discutido e prometido
em vários palanques de forma justa e com a participação da categoria.

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